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Decisão do STF ameaças 30 municípios gaúchos


Atualizado sexta-feira, 10 de setembro de 2021 às 12:37- por Israel P. Siqueira

O STF julgou procedente o pedido formulado na ação direta 4711 e declarou: (i) a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 13.587/2010; e (ii) e a não recepção das Leis Complementares nº 10.790/1996, 9.089/1990 e 9.070/1990, todas do Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do voto do Relator Roberto Barroso.

O Tribunal fixou a tese de que: “É inconstitucional lei estadual que permita a criação, incorporação, fusão e desmembramento de municípios sem a edição prévia das leis federais previstas no art. 18, § 4º, da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 15/1996”.

A redação da Constituição à época permitia aos Estados estabelecer, por lei complementar própria, os requisitos necessários à viabilização dos processos de criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios.

Posteriormente, em 2008, o Congresso aprovou a EC n° 57, alterando a redação do artigo 96 do ADCT, prevendo a convalidação dos atos de criação, fusão, incorporação e desmembramento de Municípios, cuja lei tenha sido publicada até 31 de dezembro de 2006.

A tese apresentada pelo STF pode impactar 30 municípios gaúchos: Almirante Tamandaré do Sul; Arroio do Padre; Boa Vista do Cadeado; Boa Vista do Incra; Bozano; Capão Bonito do Sul; Capão do Cipó; Coronel Pilar; Cruzaltense; Itati; Mato Queimado; Pinhal da Serra; Pinto Bandeira; Rolador; Santa Margarida do Sul; São José do Sul; São Pedro das Missões; Westfália; Canudos do Vale; Forquetinha; Jacuizinho: Lagoa Bonita do Sul; Novo Xingu; Pedras Altas; Quatro Irmãos; Paulo Bento; Santa Cecília do Sul; Tio Hugo; Coqueiro Baixo; e Aceguá.

Se tais Municípios retornarem à condição de distrito, cerca de R$ 300 milhões deixarão de ser repassados para o Rio Grande do Sul – conforme estimativa da FAMURS ao calcular os danos que o processo pode gerar.

É absolutamente inadmissível que tal decisão acarrete qualquer perda aos municípios e, principalmente, seus munícipes.

Como municipalista, compreendo que a decisão é um acinte contra os municípios gaúchos, que têm sua importância e sua história construída por seu povo cujo gentílico o identifica há mais de 20 anos.

Entretanto, em última análise, confio que a  Emenda Constitucional n° 57, convalidou os atos praticados de emancipação até 2006 e apesar da declaração de inconstitucionalidade das Leis Estaduais pelo STF, esta emenda garante a existência dos municípios gaúchos.

Ao lado da Confederação Nacional de Municípios (CNM) e da Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul (FAMURS), somarei esforços para não somente defender, mas fortalecer os municípios gaúchos garantindo o funcionamento da estrutura federativa nacional com ênfase às porções locais e regionais como preconizou a Constituição de 1988.

POMPEO DE MATTOS
Deputado Federal - PDT/RS

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